quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Aposentadoria especial com Mandato de Injução

Embora alguns servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e não possam se aposentar pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco ou sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, dentistas, laboratoristas e outros servidores públicos.
Portanto, devido a tal lacuna existente hoje na legislação que rege o funcionalismo público, muitos servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
A Orientação Normativa determina que o tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Foram padronizados procedimentos quanto à contagem de tempo, os cálculos da aposentadoria, a documentação e outros. “A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, estabelece o artigo 2º.
No que se refere ao benefício, o 3º art. Institui que “O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria”
Professores também têm direito a aposentadoria especial.
Para poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo do tempo trabalhado.
A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva, ano a ano, a função desempenhada pelo professor.
Quem iniciou a muito tempo na atividade de professor e não tem o diploma de formação desde o início poderá apresentar outro documento, entre eles uma certidão acompanhada de algum documento da época.
Os servidores que se enquadram nestes casos podem procurar o sindicato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário